Na decisão T 1254/24, a Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes negou provimento ao recurso da oponente e manteve a patente europeia n.º 2 163 423. A Câmara, ao interpretar a característica M 1 da reivindicação 9, entendeu que a ranhura deve ser formada na carcaça rígida e não na tampa, e com base nisso considerou que a patente é nova em relação aos assentos Apollo e Odyssey e ao documento D 1.
A oponente interpôs recurso da decisão intermediária da Divisão de Oposição. Essa decisão considerou que a patente europeia n.º 2 163 423 e sua invenção, após consideradas as modificações feitas pela titular conforme o pedido principal, atendem aos requisitos da Convenção sobre a Patente Europeia.
A Câmara de Recurso decidiu negar provimento ao recurso.
O resultado do recurso depende da interpretação da característica M 9 da reivindicação 1. Essa reivindicação 1 corresponde à reivindicação 1 do pedido auxiliar 21 objeto da decisão T 0239/20.
A Câmara entendeu que a reivindicação 1 define o assento por meio de uma combinação de características estruturais — carcaça rígida, cavidade, tampa, almofada removível e ranhura — com uma limitação funcional, e portanto não se limita à situação em que o assento se encontra efetivamente no estado de armazenamento do cinto de segurança (assento elevatório); o ponto decisivo é se a estrutura divulgada pelos assentos do estado da técnica é adequada a esse estado e ainda pode ser usada como cadeira automóvel para crianças.
A Câmara considerou que “a referida cavidade de armazenamento do cinto de segurança é formada com uma ranhura” só pode ser entendida no sentido de que a ranhura deve situar-se na parte da carcaça rígida que constitui a cavidade, e não na tampa; um cinto de segurança que passa apenas por uma ranhura na tampa não constitui a ranhura referida na característica M 9.
A Câmara observou ainda que a ranhura da característica M 9 é uma característica estrutural da carcaça rígida que constitui a cavidade e deve existir com a tampa fechada, independentemente de haver pressão; uma folga entre a borda da cavidade e a tampa que dependa do ajuste ou da pressão da tampa, ou que resulte apenas do fato de o cinto de segurança impedir o fechamento completo da tampa, não constitui uma ranhura “formada” na cavidade.
A Câmara considerou que o objeto da reivindicação 1 é novo em relação às cadeiras automóveis para crianças Apollo e Odyssey e ao documento D 1 (artigo 54 da Convenção sobre a Patente Europeia).
Quanto às configurações 1 a 6 do assento Apollo, a Câmara reconheceu que as configurações 5 e 6 parecem mostrar a característica M 8, mas considerou que nenhuma configuração divulga a característica M 9.
Elaborado por Liangma Legalmark Trademark Team a partir de informações públicas do setor, apenas para fins de informação geral. Não constitui assessoria jurídica sobre um caso específico. Princípios editoriais ↗
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