Análises da LEGAL MARK / Marcas e marcas comerciais

Brasil reconhece a primeira indicação geográfica de lingerie: o nome geográfico “Nova Friburgo” — quem pode usá-lo e quem não pode

Visão geral

O INPI do Brasil concedeu, em 27 de 10 de 2026, a Indicação de Procedência de lingerie a Nova Friburgo, a primeira indicação geográfica brasileira para essa categoria de produto. Este artigo explica o que essa proteção abrange, quais municípios estão incluídos e, com base nisso, analisa os pontos concretos e as condições de avaliação que marcas chinesas de lingerie e têxteis devem verificar antes de definir nomes, descrições de produto e pedidos de registro de marca no Brasil.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil publicou, na Revista da Propriedade Industrial nº 2.912, de 27 de 10 de 2026, a concessão do registro de indicação geográfica a Nova Friburgo (estado do Rio de Janeiro), na espécie “Indicação de Procedência” (IP), reconhecendo a reputação desse município na produção de lingerie. O INPI esclarece que esta é a primeira indicação geográfica concedida no Brasil para essa categoria de produto; com isso, o Brasil passa a contar com 184 indicações geográficas, sendo 139 Indicações de Procedência e 45 Denominações de Origem.

Para marcas chinesas de lingerie, têxteis e vestuário que se preparam para entrar no mercado brasileiro, o que merece atenção não são os números, mas o fato de que, quando um nome geográfico é formalmente vinculado à reputação de origem de uma categoria de produto, a escolha do nome, a embalagem e o pedido de registro passam a exigir mais uma camada de verificação.

Primeiro, é preciso distinguir as duas espécies de indicação geográfica. A Lei da Propriedade Industrial brasileira divide a indicação geográfica em duas categorias: a Indicação de Procedência baseia-se em “localidade conhecida pela produção de determinado produto ou pela prestação de determinado serviço”, ou seja, leva em conta a reputação; a Denominação de Origem exige que a qualidade ou as características do produto se devam essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. O presente caso é da primeira espécie — o INPI atribui a reputação de Nova Friburgo à continuidade da tradição têxtil, à formação e transmissão de conhecimento especializado e ao acúmulo de longo prazo de uma rede produtiva e institucional; o anúncio destaca o acúmulo histórico e a reputação, e não que a qualidade do produto se deva essencialmente ao meio natural e humano local.

A forma de proteção das duas espécies de indicação geográfica é a mesma. Nos termos do artigo 182 da referida lei, o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviços estabelecidos na região; a diferença é que a Denominação de Origem também deve atender aos requisitos de qualidade correspondentes. Em outras palavras, este registro não monopoliza a categoria “lingerie”, mas limita o uso do nome “Nova Friburgo” aos produtores da região que cumpram as normas de uso. Para produtos não fabricados nessa região, o uso do nome geográfico como indicação de procedência não está dentro do uso permitido por esse artigo.

No plano das marcas, há ainda outra camada. O artigo 124, incisos 9 e 10, da referida lei classifica como não registráveis “a indicação geográfica e sua imitação suscetível de causar confusão”, “os sinais que possam induzir em erro quanto à indicação geográfica” e “os sinais que possam induzir em erro quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade”. Por outro lado, o artigo 181 também abre espaço: nomes geográficos que não constituam indicação geográfica podem ser elemento característico de marca, desde que não sugiram falsa origem. Portanto, a resposta à pergunta “uma marca que contém nome geográfico pode ser registrada?” não está em “pode” ou “não pode”, mas em duas questões: esse nome é, para essa categoria de produto, uma indicação geográfica; e o modo de uso pode levar o consumidor a erro quanto à procedência.

O alcance territorial merece verificação concreta. A região reconhecida abrange, além de Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Bom Jardim, Duas Barras, Carmo, Sumidouro, Cordeiro, Macuco, Cantagalo, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes e São Sebastião do Alto. Marcas chinesas com arranjos de compra, produção por encomenda ou cadeia de suprimentos nessas áreas enfrentarão uma questão transversal: como descrever o produto quando ele realmente vem dessa região e se, quando não vem, é possível valer-se desse nome geográfico — as duas situações precisam ser tratadas separadamente.

Em termos de preparação, é possível começar com quatro providências: organizar os nomes de marca, os elementos gráficos e os slogans que se pretende usar no Brasil, listando separadamente os elementos que contenham nomes geográficos ou que possam ser lidos como sugestão de origem; verificar se o local de produção efetivo do produto recai na referida região; examinar as menções a nomes de lugares atualmente presentes nas embalagens, nas páginas da loja virtual e na publicidade; e, quanto aos pedidos brasileiros já depositados ou que se pretenda depositar, confirmar a relação entre os produtos designados e as classes de lingerie e têxtil.

Aqui há, de fato, um trade-off. Evitar completamente nomes geográficos faz com que a marca perca o vínculo com a reputação da origem; inserir o nome geográfico no corpo da marca implica assumir a incerteza quanto à registrabilidade e a eventuais controvérsias futuras. Empresas que se apoiam principalmente em marca própria e têm cadeia de suprimentos dispersa precisam, mais do que outras, separar com clareza a parte identificadora da marca das menções à origem; empresas que se apoiam profundamente na narrativa de uma região produtora específica devem avaliar se esse apoio pode ser entendido como apropriação de uma indicação geográfica. As duas escolhas não têm resposta única; dependem do posicionamento da marca, da origem efetiva e do plano de uso de longo prazo.

Cabe esclarecer que este comunicado resolve apenas o fato de que "a indicação geográfica foi concedida", não tratando do juízo concreto sobre a registrabilidade de nomes geográficos no exame de marcas no Brasil, nem apresentando exemplos de controvérsias ou indeferimentos. A análise acima gira em torno do âmbito de aplicação e das formas de uso desse registro, e não constitui previsão do resultado de um pedido específico.



Fonte: comunicado do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) de 2026 de 10 de 27, "INPI reconhece Indicação Geográfica para a lingerie de Nova Friburgo (RJ)"; Lei da Propriedade Industrial do Brasil (nº 9.279/1996), art. 124 e arts. 176 a 182.

Nota: o conteúdo deste artigo foi organizado com base em informações públicas e constitui apenas divulgação geral sobre propriedade intelectual e observação prática, servindo somente como referência informativa; não constitui opinião jurídica nem outra opinião profissional para qualquer caso concreto, e as determinações e conclusões pertinentes devem prevalecer conforme os documentos oficiais publicados e as circunstâncias reais de cada caso.

Este artigo é fornecido apenas para informação geral e não constitui aconselhamento jurídico sobre um assunto específico. Princípios editoriais ↗

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