Um artigo do Serviço Europeu de Apoio à Propriedade Intelectual, de 2026 de 10 de 27, discute, com base no quadro ISO 56005, como as PMEs podem efetivamente utilizar a propriedade intelectual já registrada. Este texto retoma a parte relacionada ao licenciamento de marcas: a diferença entre três formas de aproveitamento, a situação dos direitos que deve ser verificada país por país antes da licença, a adaptação local do contrato e as providências de monitoramento após a licença.
Muitas PMEs encaram a obtenção do certificado de registro como a linha de chegada: o pedido, o exame e a publicação já foram concluídos, e parece que a marca está assegurada no mercado-alvo. A perspectiva de ISO 56005 citada pela fonte é justamente o contrário: o registro é apenas o ponto de partida, e o objetivo da gestão de propriedade intelectual é criar valor; o valor não vem da posse do certificado, mas da capacidade da empresa de colocar o ativo no mercado, obter receita ou fortalecer sua posição competitiva.
Para as titulares de marca que se preparam para entrar na América Latina, essa distinção é bastante prática: o registro resolve a questão de "se existe o direito"; a licença, a franquia ou a cooperação local resolvem "como o direito é usado, por quem e em que medida".
Primeiro, distinguir as três formas de aproveitamento
A fonte classifica o aproveitamento da propriedade intelectual em três tipos: o aproveitamento direto, em que a própria empresa usa o direito em produtos, serviços ou processos; o aproveitamento indireto, em que se permite o uso por terceiros em troca de contrapartida financeira ou estratégica, como a concessão de licença de marca a um distribuidor colombiano; e o aproveitamento combinado, em que se usa diretamente nos mercados em que a empresa atua e se licencia a terceiros nos mercados em que ainda não atua.
Vale notar que a fonte indica uma premissa para o aproveitamento indireto: a marca deve estar registrada no país em que se pretende conceder a licença. O mesmo vale para o aproveitamento combinado: os direitos devem ser claros e seu alcance deve ter sido verificado nesses países.
A licença também não é a resposta padrão. A fonte associa as empresas de consumo e de marca a marcas e desenhos industriais e lista três mecanismos: licenciamento de marca, franquia e expansão direta. O fato de haver três caminhos para o mesmo tipo de empresa mostra que a escolha depende de como a marca se concretiza no mercado-alvo. Quando a experiência da marca depende fortemente de uma imagem uniforme das lojas e de controle local, a operação própria ou a franquia com controle forte exige mais investimento, mas oferece controle mais direto; quando a empresa não tem condições de montar operação própria em cada país-alvo, é que o significado de escala da licença se evidencia. Essa camada é uma extensão da relação indicada pela fonte, que não a desenvolve por si só.
Dois, antes de negociar, verifique primeiro o objeto do contrato, e não altere o contrato primeiro
A América Latina não possui um sistema unificado de registro de propriedade intelectual; cada país deve verificar de forma independente a situação dos direitos que se pretende licenciar. Nos países onde a proteção ainda não foi obtida, existe também o risco de registro de marca por terceiros, o que pode afetar diretamente a viabilidade do acordo.
Portanto, antes da negociação, pode-se confirmar país por país três pontos: se o registro abrange os produtos e serviços que se pretende licenciar; se o nome do titular está correto; e se existem ônus ou restrições que possam impedir o licenciamento. Fazer essa etapa antes evita que, já em estágio avançado da negociação, se descubra que o objeto não é sólido em determinado país.
Três, o acordo deve ser adaptado às regras do local de execução
A fonte indica que o contrato de licença deve se adequar à legislação do país de execução, incluindo regras de concorrência, transferência de tecnologia e registro do contrato junto à autoridade competente local conforme exigido; alguns países podem ainda impor restrições a royalties estipulados em moeda estrangeira, sendo necessários pareceres financeiros e jurídicos locais.
Um contrato de licença válido na Europa pode não ser executável da mesma forma na América Latina. O escopo de uso, o território, o prazo, a forma de contraprestação, o controle de qualidade e as condições de rescisão devem estar claramente redigidos; é aconselhável obter parecer local prévio sobre se o contrato precisa de registro local e se a contraprestação pode ser paga em moeda estrangeira.
Quatro, assinada a licença, a gestão está apenas começando
A fonte lista como riscos de perda de controle o "uso não autorizado pelo licenciado, uso além do escopo ou sublicenciamento sem autorização", cujos meios de resposta são cláusulas contratuais precisas, auditorias de conformidade e mecanismos de rescisão; e destaca separadamente a diluição da marca no mercado latino-americano, cujos meios de resposta são a seleção criteriosa do licenciado, o monitoramento contínuo do uso e a definição de normas claras de identidade da marca.
Na prática, o monitoramento pode ser concebido em conjunto com o escopo da licença: quem verifica as lojas e os materiais promocionais, qual procedimento seguir ao detectar uso indevido e em que condições a licença pode ser encerrada.
Cinco, materiais que podem ser organizados previamente
Primeiro, uma lista de registros de marca por país, indicando número de registro, classes, produtos e serviços e titular; segundo, uma descrição das formas de uso da marca a serem licenciadas, incluindo logotipo, embalagem, identidade visual das lojas e diretrizes de comunicação; terceiro, o histórico do parceiro pretendido e sua situação de canais locais. Com base nisso, definem-se o tipo de licença e o escopo territorial, verificando simultaneamente a adaptação local e as exigências de registro do contrato.
A lógica desse arcabouço não se limita a empresas europeias. Quando marcas chinesas entram na América Latina, a ordem de verificação é basicamente a mesma; a diferença está no local da base de direitos, no arranjo de representação e na forma de liquidação da contraprestação.
Fonte: artigo do European IP Helpdesk (Serviço Europeu de Apoio à Propriedade Intelectual) de 2026 de 10 de 27, de autoria de Juan Carlos Suárez Delgadillo e María Camila Duque Díaz; o arcabouço citado no texto provém de ISO 56005.
Nota: o conteúdo deste artigo foi organizado com base em informações públicas e constitui apenas divulgação geral sobre propriedade intelectual e observação prática, servindo somente como referência informativa; não constitui opinião jurídica nem outra opinião profissional para qualquer caso concreto, e as determinações e conclusões pertinentes devem prevalecer conforme os documentos oficiais publicados e as circunstâncias reais de cada caso.
Este artigo é fornecido apenas para informação geral e não constitui aconselhamento jurídico sobre um assunto específico. Princípios editoriais ↗
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