A Medida Provisória nº 1.394/2026, de 25 de 9 de 2026, proibiu em todo o território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil indicou posteriormente que o item 5.4.6 do Manual de Marcas será revisado após a avaliação dos impactos da medida. Este artigo é dirigido às empresas chinesas que posicionam marcas relacionadas a apostas esportivas no Brasil, explica que atualmente se vive um período de transição normativa e não a implementação de um novo critério de exame, e apresenta orientações concretas de preparação quanto à verificação do status do pedido, à redação das especificações de serviços e ao monitoramento subsequente.
Para as empresas chinesas que posicionam no Brasil marcas relacionadas a apostas esportivas e apostas de quota fixa, o que precisa ser reexaminado é a premissa do pedido, e não o próprio documento do pedido.
Em 25 de 9 de 2026, o Governo Federal do Brasil editou a Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada no Diário Oficial da União na mesma data. O artigo 1 da medida determina a proibição, no território brasileiro, da exploração, da oferta, da intermediação e da publicidade de apostas de quota fixa, abrangendo tanto estabelecimentos físicos quanto canais online; mesmo que o operador esteja sediado no exterior, a proibição também se aplica quando ele oferece o serviço a usuários localizados no território brasileiro. O âmbito da proibição abrange duas categorias: apostas em eventos esportivos reais e apostas em eventos virtuais de jogos online. O mesmo artigo esclarece ainda que outras modalidades de loteria devidamente autorizadas não são afetadas. Além disso, a medida se aplica às operações nos estados e no Distrito Federal, e as autorizações já concedidas por estados e pelo Distrito Federal serão encerradas nos prazos previstos na medida.
As apostas de quota fixa haviam sido incluídas no marco regulatório pela Lei nº 14.790 de 2023; esta medida provisória representa uma proibição total desse mercado, e não um endurecimento do grau de regulação.
O esclarecimento relativo às marcas veio em seguida. Em 6 de 10, o INPI publicou uma nota sobre o tratamento dos pedidos de registro de marca relacionados a apostas de quota fixa: o item 5.4.6 do Manual de Marcas, que trata de serviços de apostas esportivas, será revisado, mas a revisão só ocorrerá após a análise dos desdobramentos posteriores da medida provisória e de seus impactos no exame de marcas.
Há dois marcos temporais nessa nota que precisam ser considerados separadamente. Primeiro, a proibição já está em vigor e se dirige à própria atividade de exploração de apostas; segundo, as regras de exame de marcas ainda não foram atualizadas, e o INPI coloca expressamente a revisão do manual após a avaliação. Ou seja, atualmente não existe um novo critério de exame já implementado com base no qual se possa concluir que determinado pedido de marca de apostas esportivas será necessariamente indeferido ou necessariamente mantido. Equiparar diretamente a proibição a uma conclusão sobre o exame de marcas é o equívoco mais comum nesta fase.
O prazo de vigência da medida provisória é outra variável que precisa entrar na lista de monitoramento. Segundo a Constituição brasileira, a medida provisória tem força de lei desde a data de sua publicação, e o Congresso deve concluir sua apreciação em 120 dias (60 dias, prorrogáveis uma vez); se não for aprovada, perde a eficácia. Em outras palavras, a proibição está atualmente em vigor, mas sua continuidade depende do processo no Congresso. Conforme noticiado pela imprensa brasileira, entidades que representam empresas de apostas já apresentaram contestação ao Supremo Tribunal Federal, e há ministros que solicitaram à Advocacia-Geral da União que se manifeste sobre os pedidos relacionados. Esse processo e o ritmo da revisão do manual pelo INPI constituem duas linhas que precisam ser acompanhadas simultaneamente.
As ações anteriores a este momento podem ser resumidas em três pontos.
Primeiro, fazer um levantamento dos pedidos existentes por status. Pedidos que ainda não entraram no exame substantivo, pedidos que já receberam parecer de exame e pedidos já concedidos têm prazos e ações possíveis distintos entre si; é necessário verificar, caso a caso, se há prazo pendente de resposta ou se é necessário apresentar esclarecimentos por iniciativa própria.
Segundo, reavaliar a redação dos itens de serviço. Para os pedidos ainda não depositados, é preciso confirmar se os itens de serviço designados ainda descrevem com precisão a atividade real; ao mesmo tempo, avaliar se o foco do planejamento deve ser redirecionado para classes de extensão de marca sem relação direta com apostas. Essas decisões dependem dos documentos específicos de cada pedido e não podem ser tomadas apenas com base em manchetes de notícias.
Terceiro, incorporar esta mudança aos arquivos e ao monitoramento. Registrar o número do pedido, a classe, o status e a atividade correspondente, e incluir a revisão do item 5.4.6 do manual e o processo legislativo da medida provisória na revisão periódica, para que seja possível responder rapidamente quando as regras estiverem definidas.
Pelas explicações do INPI, o núcleo afetado é a redação e a aceitabilidade dos itens de serviço — o objeto da revisão do manual são justamente as disposições sobre itens de serviço; quanto à questão da eficácia de marcas já registradas após a proibição da atividade, a fonte não aborda o tema, e não convém inferir.
Para as marcas que se preparam para entrar no mercado brasileiro, é mais prudente, na ordem das etapas, primeiro confirmar o plano de uso efetivo da marca no local e o escopo de produtos e serviços, e só então decidir as classes e o momento do depósito.
Cabe esclarecer que este texto discute esta mudança normativa no âmbito jurídico brasileiro, não aborda se outros mercados adotam medidas semelhantes, nem faz previsão sobre o resultado de qualquer pedido específico. Antes da publicação do texto de revisão do manual, o que se pode verificar é o status dos pedidos, a redação dos itens de serviço e a realidade da atividade; o que se pode preparar são os arranjos de arquivo e monitoramento; quanto a se o pedido prossegue e como deve ser modificado, a decisão deve ser tomada com base no texto oficial vigente naquele momento e nos materiais do caso concreto.
Fonte: explicação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) de 2026 de 10 de 6, «Atualização sobre o tratamento de pedidos de marcas relacionados a apostas de quota fixa»; Medida Provisória nº 1.394/2026 (publicada em 2026 de 9 de 25 e divulgada no Diário Oficial no mesmo dia).
Nota: este artigo é uma divulgação geral sobre propriedade intelectual e uma observação prática, não constituindo opinião jurídica para casos concretos.
Este artigo é fornecido apenas para informação geral e não constitui aconselhamento jurídico sobre um assunto específico. Princípios editoriais ↗
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