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Painel Administrativo do WIPO determina a transferência de leclerc-precommande-gta6.com, domínio inativo ainda considerado de má-fé

Visão geral

O Painel Administrativo do Centro de Arbitragem e Mediação WIPO, no caso apresentado pela rede varejista francesa E.Leclerc (processo D2026-3790), decidiu que leclerc-precommande-gta6.com é confundivelmente semelhante à marca LECLERC, que o titular não tem direitos ou interesses legítimos sobre o domínio e que o domínio foi registrado e é usado de má-fé, ordenando sua transferência à reclamante. O domínio foi outrora um site que imitava a página de pré-venda da reclamante e hoje está inativo; ainda assim, o Painel considerou a má-fé não afetada pela regra da "posse passiva".

A reclamante é a rede varejista francesa Association des Centres Distributeurs E. Leclerc – A.C.D. Lec, representada por MIIP MADE IN IP; os reclamados são Suzette Beckford Phillip e Leviosa Lite Inc, dos Estados Unidos. O domínio controvertido foi registrado pela NameCheap, Inc. O caso foi apreciado pelo especialista único Eric Macramalla, com decisão datada de 2026 de 10 de 16.

A reclamação foi apresentada em 2026 de 8 de 25; em 8 de 26, as informações do registrante divulgadas na verificação do registrador divergiam das indicadas na reclamação, sendo os dados de registro fornecidos pelo serviço de privacidade Withheld for Privacy ehf, e a reclamante apresentou reclamação alterada em 8 de 27. O procedimento foi iniciado em 9 de 2, com prazo de resposta até 9 de 22; os reclamados não apresentaram resposta, o Centro notificou sua revelia em 9 de 23, e o especialista foi designado em 10 de 1.

A reclamante é uma conhecida rede de supermercados francesa, com cerca de 750 lojas na França e mais de 14 mil funcionários, titular de diversas marcas contendo LECLERC, incluindo a marca da União Europeia n.º 2700656 (registrada em 2004 de 2 de 26, abrangendo as classes 1 a 45), a marca francesa n.º 1307790 (registrada em 1985 de 5 de 2) e o registro internacional n.º 511972 (registrado em 1987 de 1 de 27).

O domínio controvertido foi registrado em 2026 de 6 de 29 e anteriormente apontava para um site que usava a marca LECLERC para permitir aos usuários a pré-compra do videogame "Grand Theft Auto 6" — serviço de pré-venda que o site oficial da reclamante também oferece. O domínio encontra-se atualmente inativo.

Primeiro elemento: o Painel considerou que o domínio controvertido contém integralmente a marca LECLERC, de forma claramente identificável, e que o acréscimo de "precommande-gta6" não afeta a constatação de semelhança confundível.

Segundo elemento: o Painel aplicou a regra de transferência do ônus da prova: a reclamante demonstrou preliminarmente que os reclamados não têm direitos ou interesses legítimos sobre o domínio controvertido, transferindo-se aos reclamados o ônus de refutar, mas estes estavam revel e não apresentaram qualquer prova. A reclamante nunca autorizou os reclamados a usar sua marca; não há prova de que os reclamados sejam conhecidos pelo domínio controvertido, nem de oferta de boa-fé de bens ou serviços ou de uso legítimo. A notoriedade da marca da reclamante, a inclusão integral da marca no domínio e a efetiva personificação da reclamante pelos reclamados sustentam conjuntamente essa constatação.

Terceiro elemento: o Painel considerou que os reclamados registraram e usaram o domínio controvertido para obter vantagem econômica, criando a impressão geral de que teriam autorização da reclamante ou vínculo com ela, o que configura a hipótese do artigo 4(b)(iv) da política, e sua conduta também apresenta características de passing off. Quanto ao fato de o domínio não ser mais usado, o Painel observou que a mera inatividade não exclui por si só a constatação de má-fé (a regra da "posse passiva") e que, considerados a reputação e o caráter distintivo da marca, o estado atual de inatividade não afeta a configuração da má-fé.

Com base no artigo 4(i) da política e no artigo 15 do regulamento, o Painel ordenou a transferência do domínio controvertido leclerc-precommande-gta6.com à reclamante. —————————————————————————————————————————————————— Fonte: Centro de Arbitragem e Mediação WIPO, processo D2026-3790, Association des Centres Distributeurs E. Leclerc – A.C.D. Lec v. Suzette Beckford Phillip, Leviosa Lite Inc, especialista único Eric Macramalla, 2026 de 10 de 16.

Nota: este texto baseia-se em informações públicas, destina-se apenas a referência informativa e não constitui opinião jurídica ou profissional; as conclusões específicas devem ser verificadas conforme a publicação oficial e as circunstâncias concretas de cada caso.

Elaborado por Liangma Legalmark Trademark Team a partir de informações públicas do setor, apenas para fins de informação geral. Não constitui assessoria jurídica sobre um caso específico. Princípios editoriais ↗

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